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19 de Abril de 2024

Resumo: princípio da prevenção e princípio da precaução

Direito Ambiental.

Publicado por Nathalia Mendes
há 8 anos

Princípio da Prevenção

A sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, uma vez ocorrido qualquer dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível.

Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais, em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. Enfim, com o meio ambiente, decididamente, é melhor prevenir do que remediar.

O vocábulo prevenção liga-se à ideia de cautela, de cuidado, ou seja, de uma conduta tomada no sentido de evitar o dano ambiental.

Trata-se de princípio expresso no texto constitucional, como fica claro da leitura do caput do art. 225, que impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico, para as presentes e futuras gerações.

Considerando, aliás, que o dano ambiental é quase sempre irreversível, o vocábulo proteção utilizado pelo art. 225 da CF/88 não deve ser tomado somente no sentido reparatório, mas principalmente no sentido preventivo, justamente porque a ideia de proteção e preservação liga-se à conservação da qualidade de vida para as futuras gerações.

Em suma, o princípio da prevenção manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível.

Em resumo:

Trabalha com uma circunstância científica. Se eu tenho certeza cientifica de que aquele dano ambiental é possível, eu vou fazer tudo para prevenir que ele não ocorra ou ocorra em circunstâncias controláveis. No fundo, esse princípio no âmbito do direito ambiental é uma restrição a uma atividade diante da evidência de um dano possível.

É uma diretriz para a restrição de uma atividade diante da evidência de perigo ou dano possível, quando houver um risco já diagnosticado. Já é científico, certo, previsível.

Há um risco em concreto de que aquele dano irá acontecer (risco in concreto).

Princípio da Precaução

Primeiramente, importante ficar claro que a precaução é um princípio distinto do princípio da prevenção.

Se semanticamente parece não haver muita diferença, o mesmo não se dá quando a comparação recai sobre a natureza e a teleologia desses princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção.

Isso porque o princípio da precaução deve ser visto como um princípio que antecede a prevenção: sua preocupação não é evitar o dano ambiental, mas, antes disso, pretende evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente.

Dessa forma, nos casos em que é sabido que uma atividade pode causar danos ao meio ambiente, atua o princípio da prevenção, para impedir que o intento seja desenvolvido.

Há, todavia, casos em que não se tem certeza se um empreendimento pode ou não causar danos ambientais. É justamente nessas hipóteses em que atua o princípio da precaução.

A intenção não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer (prevenção), mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência (precaução).

Tem-se utilizado, assim, o postulado da precaução quando se pretende evitar o risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca da sua potencial degradação.

Assim, quando houver dúvida científica da potencialidade do dano ao meio ambiente que qualquer conduta possa causar (por exemplo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado do meio ambiente, utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas, instalação de atividade ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para proteger o meio ambiente de um risco futuro.

Foi exatamente nesse sentido que a precaução ocupou o item 15 da declaração de princípios da Conferência das Nações Unidas realizada no Rio, em 1992: "de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

Invertem-se, com isso, os termos da adequação: ao invés de caber aos órgãos de proteção ambiental provar que uma atividade pode causar danos ambientais, é o empreendedor quem deve demonstrar cabalmente que a atividade que propõe não apresenta qualquer risco.

Aliás, justamente com base no princípio da precaução, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que aquele a quem se imputa um dano ambiental (efetivo ou potencial) é quem deve suportar o ônus de provar que a atividade que desenvolveu não trazia nenhum risco ambiental. Caso contrário, restando alguma dúvida, o princípio da precaução manda que a atividade não seja desenvolvida.

O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção. Enquanto a prevenção relaciona-se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos possíveis, a precaução também age prevenindo, mas, antes disso, evita-se o próprio risco ainda imprevisto.

Considerando que o desenvolvimento científico em prol dos meios de produção é sensivelmente mais rápido que o desenvolvimento científico de técnicas de proteção do meio ambiente, a tendência é justamente que se adote, com mais freqüência, o postulado da precaução, na medida em que se torna cada vez mais difícil apurar, em grau de certeza, se esta ou aquela atividade pode causar degradação da qualidade do ambiente.

Em resumo:

A precaução vai trabalhar dentro de uma lógica de insegurança científica e o da prevenção dentro da lógica de segurança científica. A lógica desse princípio hoje em dia, nos leva a considerar que o meio ambiente deve ser sempre protegido, inclusive, no caso de haver dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. É uma presunção “in dubio pro ambiente”, na dúvida do dano não se deve permitir que a atividade seja realizada.

O dano ambiental que aqui pretende ser evitado é aquele que atinge toda uma coletividade que está vinculada a sentir os efeitos da sua degradação.

Princípio da Precaução X Princípio da Prevenção*

Quanto aos riscos ambientais: em relação ao princípio da precaução o risco é incerto; no entanto, em relação ao princípio da prevenção o risco já é certo e conhecido.

Quanto à liberdade de atuação da administração pública: a discricionariedade administrativa é mais forte quando se lida com o princípio da precaução porque, nesse caso, não há como fazer a categorização precisa de qual será o dano, dessa forma ela terá uma infinidade de formas de atuação (liberar, proibir, fazer pesquisa, etc.). Quando está diante de um dano certo a atividade da administração pública vai ser meramente de proibir ou liberar a atividade para suprimir o dano. Tecnicamente falando, no âmbito do princípio da prevenção o ato vai ser ‘mais ou menos vinculado’, já no âmbito da precaução a licenciação vi ser bastante discricionária.

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5 Comentários

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Adorei !
Muito explicativo e objetivo. continuar lendo

Obrigada! Muito didático! continuar lendo

Boa tarde!!! Excelente, parabéns!!!!! continuar lendo

Excelente texto! Didático e bem explicativo. Parabéns ao autor. continuar lendo