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20 de Abril de 2024

Estrutura organizacional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)

Publicado por Nathalia Mendes
há 8 anos

1. Considerações sobre o SISNAMA;

1.1. Introdução:

A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1981, mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Como é sabido, a Lei 6938/81 é um marco na legislação ambiental brasileira, em virtude do estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, seus instrumentos e pela criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O SISNAMA foi criado para efetivar o cumprimento às matérias ambientais, estejam dispostas na Constituição Federal ou na legislação infra-constitucional.

O SISNAMA é formado por uma rede de órgãos e instituições ambientais, que por sua vez, são compostas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público. Em suma, a criação do SISNAMA se deu em virtude da necessidade de se estabelecer uma rede de agências governamentais que assegurassem mecanismos aptos à consolidarem a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, em todo o nível da Federação. Ao Executivo, tendo em vista a esfera ambiental, compete basicamente o exercício do controle das atividades potencialmente poluidores, a exigência do estudo de impacto ambiental, para posterior licenciamento ambiental, e ainda, a fiscalização das obras, empreendimentos e atividades que de alguma forma gerem impactos ambientais.

Já o Legislativo tem a tarefa de elaborar leis e regulamentos ambientais, aprovar os orçamentos dos órgãos ambientais, exercer o controle dos atos administrativos do Executivo, etc. Ao Poder Judiciário, na esfera ambiental, compete julgar as ações de cunho ambiental (Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança, Mandado de injunção), exercer o controle de constitucionalidade das normas e rever os atos administrativos. E ao Ministério Público, consoante a Constituição Federal, em seu Art. 129, a instauração do inquérito civil, do inquérito criminal e a promoção da ação civil pública.

1.2. O SISNAMA:

O Artigo 6º da Lei 6398/81 estabeleceu a estruturação do SISNAMA em seis níveis político- administrativos diferenciados, pelo qual, cada órgão tem que desempenhar uma função específica. Assim, o SISNAMA é composto pela seguinte estrutura:

a) CONSELHO SUPERIOR: Conselho de Governo; b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); c) ÓRGÃO CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMA); d) ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA e Instituto de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e) ÓRGÃOS SECCIONAIS: Órgãos ou entidades estaduais responsáveis por programas ambientais ou pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais; f) ÓRGÃOS LOCAIS: Entidades municipais responsáveis por programas ambientais e pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais.

1.3. Órgão Superior: O Conselho de Governo:

O Conselho de Governo é órgão integrante da Presidência da República, por força do Artigo , I, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. É constituído por todos os Ministros de Estado, pelos titulares essenciais da Presidência da Republica e pelo Advogado Geral da União, conforme orienta a Lei 9649/98. A PNMA, diz:

Art. 6º- Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

Sua finalidade é oferecer assessoramento no tocante às matérias ambientais, ao Presidente da República, para que o mesmo possa formular a política nacional e as diretrizes governamentais para a correta utilização do meio ambiente e seus recursos.

1.4. Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA

A existência do CONAMA está prevista no Art. , II da Lei 6.938/81.. II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

Sua finalidade consultiva é revelada através do assessoramento, estudo e propositura ao Conselho de Governo as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente. Quanto à sua função deliberativa é o CONAMA legalmente competente para deliberar sobre normas e padrões compatíveis para o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. Deste modo, compete ao CONAMA estabelecer os padrões e normas federais que deverão ser observadas pelos Estados e Municípios. Não restam dúvidas que tanto os Estados quanto os Municípios têm competência para instituírem outros padrões, desde que os mesmos não infrinjam aos patamares estabelecidos pelo CONAMA.

Já a competência legal do referido órgão é estabelecida no Art. da Lei 6.938/81.

Art. 8º- Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

1.5. Órgão Central: Secretaria do Meio Ambiente (SEMA)

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de natureza substantiva, e tem por finalidade formular e executar as políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, florestal, cartográfica, agrário-fundiária, de controle da erosão e de saneamento ambiental.

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

A SEMA tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos.

1.6. Órgão Executor: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade – Instituto Chico Mendes

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

O IBAMA é, sem sombra de dúvidas, o órgão ambiental mais conhecido da população, em se tratando do meio ambiente. Sua criação se deu mediante a extinção do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e da Superintendência da Borracha- SUDHEVEA, através da Lei 7732/89. O Instituto Chico Mendes trata-se de uma autarquia federal, de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Para modernizar e estabelecer foco às ações executadas pelo poder público federal para a conservação da biodiversidade brasileira.

Em 2007 foi criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente - MMA. Este novo modelo institucional de gestão ambiental decorreu da necessidade de uma atuação ágil, eficiente e eficaz da estrutura governamental, de modo a permitir o atendimento dos compromissos relativos à gestão de unidades de conservação federais, bem como os decorrentes da nossa biodiversidade ameaçada de extinção ou em extinção.

1.7. Órgãos Seccionais

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

São os Órgãos Seccionais responsáveis pela maior parte da atividade de controle ambiental. Então, cada Estado da Federação tem de organizar sua agência de controle ambiental, conforme suas necessidades e realidades, na medida de seus interesses peculiares.

1.8. Órgãos Locais

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

Os Órgãos Locais são os órgãos municipais de controle ambiental. São legalmente aptos a exercerem a gestão ambiental dentro dos seus limites territoriais e de sua competência. Os Órgãos Locais possuem poder de polícia ambiental, o que os legitima, inclusive, a aplicarem sanções cabíveis, interditarem ou fecharem estabelecimentos que não estejam em conformidade com as determinações legais. Entretanto, apesar da previsão legal, ainda são poucos os municípios brasileiros que possuem instalados esses órgãos, devido principalmente à falta de recursos financeiros.

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5 Comentários

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Ótima explicação! Muito obrigado. continuar lendo

ótimo texto sobre os órgão que compõem o SISNAMA! Muito bem explicado! continuar lendo

1.2. O SISNAMA:
O Artigo 6º da >>>Lei 6398/81<<< estabeleceu a estruturação do SISNAMA em seis níveis político- administrativos diferenciados, pelo qual, cada órgão tem que desempenhar uma função específica. Assim, o SISNAMA é composto pela seguinte estrutura:

CORRIGINDO: Lei 6938/81 continuar lendo

Otimo... Obrigada :) continuar lendo